TJSP - 1030054-77.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Leite Nasser Chura (OAB 409900/SP) Processo 1030054-77.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Herrero Lopes -
Vistos.
A declaração de rendimentos apresentada pela requerente é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos, pois demonstra que aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Em que pese não ser exigida uma condição de miserabilidade para concessão da gratuidade judiciária, é certo que tal benefício é destinado àqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa do(a) autor(a).
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva.
Posto isso, providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição.
No entanto, antes do cancelamento do feito, deverá ser observado o Provimento CSM nº 2739/2024, procedendo o cartório à intimação da parte autora para o recolhimento das despesas referentes ao cancelamento do processo, no valor de 05 UFESP's - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0.
Int. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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