TJSP - 1022429-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:44
Ato ordinatório
-
25/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP) Processo 1022429-77.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Bem: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: 24.330 CONSTELLATION 6X2 Ano: 2021/2022 Cor: BRANCO GEADA Placa: EBT2A67 Renavam: *13.***.*95-51 Chassi: 9536Y8243NR046132.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, na qual deverá constar o(s) fiel(is) depositário(s) indicado(s) pelo autor e o número da guia de diligência.
Fica autorizada a requisição de reforço policial junto à Autoridade Policial Militar e ordem de arrombamento caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Contudo, para a preservação de sigilo, basta atribuir-se ao(s) documento(s), a classificação de Documento Sigiloso, no momento do peticionamento eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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