TJSP - 1001682-57.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Rodrigues (OAB 467810/SP) Processo 1001682-57.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joselito Venceslau de Jesus -
Vistos.
Nos termos do disposto no Convênio DPE/OAB, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, notadamente contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 16/17, verifica-se que o(a) autor(a) é possuidor(a) de um imóvel situado no Loteamento 36, Quadra 03, Lote 02, Rua Arlindo Lúcio, Bairro Quinta dos Cambarás, neste município, necessitando do acesso à energia elétrica.
Por outro lado, a parte requerida negou a instalação por ausência de documentação do imóvel (fls. 24/26).
Pois bem.
Revendo posicionamento anterior, sendo o acesso à energia elétrica fundamental para o exercício da dignidade da pessoa humana, não se afigura legítima a recusa da concessionária de serviço público em viabilizar a instalação de rede de energia elétrica, sob o argumento de ausência de registro de propriedade do imóvel, mesmo tratando-se de loteamento irregular.
Nesse sentido: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é corolário para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia, ainda que a título precário, sendo de rigor destacar que a Resolução nº 1.000/2.021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, não inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de energia elétrica a pessoas físicas.
Ademais, a fiscalização sobre as ocupações e loteamentos irregulares não compete à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, ao ente público em que situado o terreno, assim como aos demais órgãos de controle e fiscalização.
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. É evidente que a conduta da apelante causou dano moral ao apelado, tendo em vista que a recusa na prestação de serviço público essencial por longo período fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar.
Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa.
No caso, as particularidades dos fatos, e ainda a situação financeira de ambas as partes, a quantia de R$ 5.000,00 deve ser mantida, mesmo porque está aquém dos valores arbitrados e mantidos por esta Câmara em casos análogos." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001347-10.2022.8.26.0219 - Rel.
Des.
Adilson de Araújo - j. 27.06.2023).
Assim presente os requisitos insertos no artigo 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco, consubstanciado este no próprio risco ao bem da vida pretendido, pois para além das condições de saúde da parte autora, é inegável que a energia elétrica se apresenta como essencial para a vida na sociedade atual, com esteio nos artigos 300 e 497, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, providencie a instalação de energia elétrica na residência do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados inicialmente a trinta dias.
Cite-se a parte requerida, expedindo-se o necessário para integral cumprimento da presente decisão.
Intime-se. -
21/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 13:34
Expedição de Carta.
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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