TJSP - 1004042-03.2025.8.26.0066
1ª instância - Saf de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004042-03.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1500274-46.2024.8.26.0066) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hopeful Artefatos Ltda Me - Ante o exposto, REJEITO E JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (ausência de garantia da execução); arts. 485, I e IV e 918, II, CPC/15 c/c art. 1º da Lei 6.830/80.
No mais, registro que a sentença observa o IRDR 30 deste TJSP, que firmou a seguinte tese: "O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FICA CONDICIONADO À GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80".
Condeno a parte embargante às custas e despesas processuais, JÁ RECOLHIDAS.
Não há condenação em honorários advocatícios, no presente caso, pois não houve a intimação da Fazenda Pública.
Matérias de ordem pública podem ser provocadas por meio de petição (art. 518, CPC) na execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP) -
20/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
20/08/2025 00:58
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
20/08/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Pavan Rosa (OAB 257623/SP) Processo 1004042-03.2025.8.26.0066 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Hopeful Artefatos Ltda Me - 1 - A Embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
Conforme pontuado, os benefícios da gratuidade serão concedidos aqueles que comprovarem a sua hipossuficiencia, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Tal exigência também consta do texto constitucional, em seu art. 5º, Inciso LXXIV "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deste modo, reputo que os documentos apresentado pelo embargante são insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Vale frisar ainda que, tais documentos referem-se à competência do mês 07/2023 (fls. 30/32).
Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita.
O Embargante terá o prazo de cinco dias para recolher a taxa judiciária referente ao ajuizamento destes embargos, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Apensem-se estes embargos na execução fiscal. -
15/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:32
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:32
Apensado ao processo
-
05/05/2025 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000967-67.2025.8.26.0223
Adriana Kolchraiber
Lourdes Kolchraiber
Advogado: Barbara de Abreu Cavalcante Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 18:09
Processo nº 1000625-65.2024.8.26.0587
Evandro Morais
Murilo Aguiar Zanettin
Advogado: Gilberto Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 17:25
Processo nº 1500348-84.2025.8.26.0642
Justica Publica
Giltemberg Lima dos Santos
Advogado: Angela Tadioto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 07:09
Processo nº 1002270-59.2025.8.26.0533
Nelciano Cantoario Alves
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:03
Processo nº 1006846-79.2024.8.26.0291
Alfa Seguradora S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 14:41