TJSP - 1002036-69.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
28/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:13
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Martins da Silva (OAB 223988/SP) Processo 1002036-69.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luís Henrique Mizasse, Marcela Mattos Hernandes Mizasse -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais.
Afirmam os autores, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2025 celebraram contrato de compra e venda do automóvel PULSE DRIVE 1.3 AT FLEX, cor branco banchisa, pelo sinal de R$108.541,60, através do sinal de R$2.000,00 e pagamento integral do restante, no importe de R$106.541,60.
Informam que a promessa de entrega foi estabelecida para 30 dias a partir da assinatura do contrato, contudo, a partir desta data, a empresa requerida efetuou a entrega do veículo.
Relata que mesmo após reiteradas tentativas de contato (protocolo telefônico n. 14687429) e reclamações junto ao site do "Reclame Aqui" e ao Procon Local, não obteve êxito.
Ao final, requer: A citação da empresa Ré, no endereço constante nos autos, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
A concessão da tutela de urgência para determinar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a imediata devolução dos valores pagos pelos Autores, devidamente corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos.
A confirmação da rescisão contratual em sentença, com a condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos pelos Autores, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data dos pagamentos.
A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 32.562,48 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e dois mil e quarenta e dois reais) [30% do valor do veículo], considerando os transtornos e abalos sofridos pelos Autores.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O diferimento das custas processuais para o final do processo.
A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. À causa atribuiu-se o valor de R$141.104,08.
Com a inicial, os documentos de fls. 14/29: Fls. 14: procuração; Fls. 15/16: documentos pessoais dos autores; Fls. 17: certidão de casamento; Fls. 19: certidão de nascimento; Fls. 20/21: comprovantes de pagamento; Fls. 22/25: reclamação junto ao Procon (CIP n. 0244233/2025); Fls. 26: reclamação junto à plataforma "Reclame Aqui"; Fls. 27/29: notificação extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
I - DO ADITAMENTO DA INICIAL Providenciem os autores o aditamento da inicial, a fim de: i) juntar aos autos o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; ii) comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial encartada nos autos às fls. 27/29.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
II - DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Não estando presentes as hipóteses do artigo 4º e parágrafos da Lei n. 11.608/2003, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais para o final do processo.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos imediatamente para análise do pedido liminar.
Intime-se. -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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