TJSP - 1003852-83.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:54
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
13/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1003852-83.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, porquanto a natureza da ação e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento.
Nesta linha, confira-se o seguinte aresto da C.
Cote de Justiça Paulista: Ementa: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107024-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º, caput, Decreto-Lei nº. 911/69).
A respeito, destaco o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/69).
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, e 330, inc.
III, ambos do CPC.
Recurso da autora.
Aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido ao remetente com a informação "Ausente" o morador em três tentativas.
Entendimento firmado pelo C.
STJ nos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, julgados sob o regime das demandas repetitivas (Tema nº 1132) de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Mora comprovada.
Desnecessidade de emenda da petição inicial para essa finalidade.
Sentença afastada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007818-73.2023.8.26.0068; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Servirá a presente decisão como OFÍCIO para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário.
Bem: Veículo: NISSAN/SENTRA SV 2.0 FLEXST, placa GDC8G04, chassi 3N1BB7AD5HY200910, fabricado em 2016, modelo 2016, cor BRANCA Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores.
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 3º, de acordo com as redações da Lei nº. 10.931/04 e).
Incontinenti, cite-se o(a)(s) réu (é)(s).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada desta r. decisão SERVIRÁ COMO MANDADO, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC/2015, e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, de acordo com a redação a ele dada pela Lei nº. 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º daquele decreto-lei, de acordo com a redação a ele dada pela Lei nº. 13.043/14).
Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC/2015.
Esta decisão servirá como MANDADO, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela C.
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Sr.
Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do art. 252, par. ún. do CPC/2015.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (art. 330 do CP).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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