TJSP - 1000218-91.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:02
Ato ordinatório
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB 374783/SP) Processo 1000218-91.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Aparecido Moro - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. 2.
Alega a parte autora ser correntista do banco Bradesco, estando sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviço que alega não ter contratado.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o fim de deferir a tutela de urgência e determinar que o requerido cesse os descontos mensais questionados à inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. -
15/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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