TJSP - 1015815-69.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015815-69.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suzete Costa Santos - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que face ao depósito dos honorários periciais (fls. 342) ficam as partes CIENTIFICADAS de que o perito será intimado para designar dia e hora para realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, como determinado a fls.308. - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ALINE LIMA CARVALHO (OAB 440260/SP) -
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Ato ordinatório
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 08:10
Indeferido o pedido
-
13/06/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzete Costa Santos (OAB 260670/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Aline Lima Carvalho (OAB 440260/SP) Processo 1015815-69.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzete Costa Santos, Suzete Costa Santos - Reqda: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - SUZETE COSTA SANTOS moveu ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da ré o apartamento nº 103, localizado no 1º pavimento do bloco 21 do condomínio Residencial Amistad, situado na Avenida Don Carlos Carmello, número 853, na planta.
Afirmou que o imóvel apresenta problemas que necessitam de reparos pela Construtora ré, tais como trincos nos azulejos, revestimento externo, janelas tortas, infiltrações, bem como o interfone não foi entregue.
Sustentou que a ré quedou-se inerte quando acionada a vistoriar o imóvel e sanar os problemas.
Requereu a condenação da ré consistente na obrigação de fazer em solucionar os problemas de vícios construtivos, bem como a instalação do interfone e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir, uma vez que não foi procurada para resolução extrajudicial, não havendo pretensão resistida da sua parte; ilegitimidade passiva, uma vez que os problemas relatados são devidos à inércia e negligência do Condomínio em questão.
Como prejudicial do mérito, arguiu decadência, pois as chaves foram entregues para a parte autora em 20/12/2020.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
Por oportuno, importa esclarecer que há relação de consumo entre as partes no presente caso, sendo a autora consumidora e, a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão deduzida na petição inicial está embasada em uma possível ocorrência de vícios construtivos, viciando o negócio jurídico firmado entre as partes, razão pela qual a autora optou por ajuizar a presente ação.
Falta de interesse de agir Cumpre ressaltar, que a propositura da presente ação não exige solicitação e/ou negativa de obtenção de solução de seu objeto através de pedido administrativo prévio, uma vez que o escopo da parte com seu ajuizamento é exatamente a finalidade de declarar a desvalorização do seu imóvel.
Desse modo, exigir que a parte autora demonstre ter tentado a solução da questão pela via administrativa, viola, sim, a garantia constitucional do acesso à justiça, porquanto, ainda que a autora tivesse procurado a solução pela via extrajudicial, com certeza a ré iria alegar as mesmas defesas que sustentou no mérito, ou então, lhe informar que seu direito havia decaído ou prescrito.
Fato é que a comprovação, ou não, da tentativa de solução administrativa não pode ser considerada como requisito para o processamento da presente ação.
Decadência A autora recebeu as chaves do imóvel em questão em 16/12/2022 (fls. 36) e os e-mails de fls. 41/43 comprovam que tentou resolução administrativa junto à ré, com último e-mail enviado em junho/2023.
A ação foi distribuída em 06/11/2024.
Não há que se falar em decadência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de vícios de construção, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02.
Acrescente-se, ainda, que a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclarece que (...)em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso do presente contrato de empreitada, não há essa exigência de que os vícios apareçam no referido prazo de 5 anos.
Com efeito, sob a regência do CDC, o prazo para o consumidor reclamar de vício oculto somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o dano, nos termos do art.26, § 3º, do referido diploma legal, ficando o consumidor resguardado de vícios na obra, ainda que estes surjam após o prazo de 5 anos do seu recebimento.
E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOINDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA,MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 618 DO CC.PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
CONSONÂNCIACOM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1.
Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2.
Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigênciado CC de 2002. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Súmula n. 83 do STJ). 4.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.08.40/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Decadência.
Responsabilidade civil.
Vício construtivo.
Pretensão à indenização.
Prazo prescricional decenal.
Art. 205 do CC.
Precedentes.
Prescrição inocorrente.
Decreto de extinção do processo afastado.
Causa não madura.
Necessidade de perícia.
Retorno dos autos determinado.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001702-94.2019.8.26.0584; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Datado Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC Inocorrência Aplicação do disposto no art. 205, caput, do CC, por se tratar de pedido indenizatório decorrente de vício construtivo Entendimento do C.
STJ Pronunciamento de prescrição afastado Julgamento do mérito, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC Aquisição de apartamento em pavimento térreo, no qual foi instalado caixas de contenção /inspeção de esgoto e dejetos orgânicos no quintal privativo do consumidor, destinado à utilização e lazer - Ausência de informação e referência técnica proibindo a instalação Prejuízo extramatrimonial configurado Quantum indenizatório fixado em R$ 15.00,00 Sentença reformada para julgar procedente o pedido do autor - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº104057-60.2019.8.26.0428, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maia da Rocha, j. 05/10/2020).
Ilegitimidade passiva.
Defende a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os problemas narrados na inicial são em decorrência da ausência de manutenção do condomínio.
No caso não pode o condomínio edilício ser responsabilizado por eventuais danos oriundos de vícios na construção, porquanto não se vislumbra qualquer possibilidade de liame causal entre suas condutas e os danos reclamados, não se tratando de hipótese que o ordenamento civil comportaria a responsabilidade de terceiro, por ato de outrem.
Nesse sentido: Obrigação de fazer Vícios de construção - Legitimidade ad causam Exclusão da imobiliária do polo ativo da ação e indeferimento do pedido de inclusão no feito do agente financeiro Decisão acertada Instituições que não podem responder pela solidez e perfeição da obra apenas por atuarem como intermediadora e financiadora do negócio Recurso improvido (Apelação nº 1037001-35.2014.8.26.0576 - JV11649 6 (TJSP, 7ª Câm.
Dir.
Privado, AI nº 2057453-26.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Mario Galbetti, j. 29/09/2017).
Superadas as questões prejudicais e preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido os vícios construtivos alegados na presente ação, bem como a previsão de entrega da unidade com interfone.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o engenheiro Reinaldo Rozato para a realização da perícia.
Intime-o a estimar seus honorários, os quais serão de responsabilidade da ré.
Importante consignar que no caso, o consumidor é parte manifestamente hipossuficiente, o que autoriza a inversão sem que seja necessário perquirir sobre a verossimilhança de suas alegações (art.6º,VIII,Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a inversão do ônus da prova não tenha por consequência automática a inversão do ônus de custeio da prova, certo que da primeira decorre imperativo do interesse do fornecedor em comprovar as alegações que anteriormente deveriam ser objeto de prova carreada ao consumidor.
Caso opte por não se desincumbir do ônus de provar, quer seja pela não colaboração ou pela recusa de custeio respectivo, a ré se sujeitará às potenciais consequências negativas dessa escolha que incluem, caso não seja produzida prova suficiente, o julgamento pelo ônus da prova (art.373,Código de Processo Civil).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART.373,§ 1º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com aConstituição de 1988, o art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civilreproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. 4.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp nº 1.807.831/RO, rel.
Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe de 14/9/2020).
Grifei.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias.
Intimem-se -
21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:18
Ato ordinatório
-
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 17:09
Expedição de Carta.
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08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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