TJSP - 1014691-41.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014691-41.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Costa Machado - - Bruna Risso Yamagami - Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda - - Ramon Spinelli Domeni - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para, sublinhando a solidariedade passiva; i) declarar a rescisão do contrato por culpa da parte requerida; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos indicados à inicial, (multa e cobrança por danos ao imóvel); condenar a parte requerida ao reembolso de R$ 2.369,20, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC) e iv) condenar a parte requerida ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 1.378,25, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Mínimo o decaimento das autoras, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.500,00.
PRIC.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP), CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Humberto Romão Barros (OAB 223749/SP), Caique Suenson (OAB 421150/SP) Processo 1014691-41.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Costa Machado, Bruna Risso Yamagami - Reqdo: Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda, Ramon Spinelli Domeni - Fls. 602/603 - Ciência, anotando-se, (quesitos).
Fls. 604/607 - Ciência, anotando-se.
Fls. 608/609 - Respeitosamente, sublinhando as bem redigidas e judiciosas razões, rejeito os embargos, uma vez que não há qualquer omissão a sanar.
Não obstante o vínculo entre locador e locatário tratar-se de relação civil, no caso dos autos, por versar sobre responsabilidade solidária, a inversão probatória alcança todos aquelas que integram o polo passivo, independente de se tratar de relação de consumo, ou não.
Intime-se.
São Paulo, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 00:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 01:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004905-48.2024.8.26.0565
Saulo Rodrigo Rufato
Joao Alves Pereira
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 00:32
Processo nº 0001830-74.2025.8.26.0438
Juliane Scare Ayub Albuquerque
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Juliane Scare Ayub Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 09:47
Processo nº 1002745-77.2024.8.26.0653
Benedito Antonio da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 18:34
Processo nº 1002452-36.2024.8.26.0515
Osmarina Brito de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Taisa Teles de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:59
Processo nº 1000292-88.2025.8.26.0681
Francisco Everton Martins Cosme
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Francisco Judecy Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 13:32