TJSP - 0000854-10.2023.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Casciano Santos Filho (OAB 182953/SP), Thiago Gonçalves Coriolano (OAB 426776/SP) Processo 0000854-10.2023.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamires Peixoto Pompeo - Exectdo: Gox Conect Fibra Óptica Ultra Velocidade Internet Banda Larga -
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a parte impugnante/executada, visto que sua hipossuficiência financeira resta comprovada através dos documentos as fls. 63/71, notadamente a sua carteira de trabalho, que comprova satisfatoriamente sua baixa renda (fl. 66).
Não há que se falar em nulidade de citação, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro.
Ocorre que se sabe que em sede de Juizados Especiais Cíveis, a carta entregue no endereço do Réu (mas assinada por terceiro) é considerada para os fins da citação válida.
Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado através do enunciado nº 05 do FONAJE e do enunciado nº 12 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos com o mesmo teor: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. " Inclusive, tal razão lógica foi aplicada em precedente firmado no TJSP e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 674647 SP: RECURSO EXTRAORDINÁRICO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, §3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ULTRAPASSADO.
FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.1. (...) como se pode depreender desse passo do voto condutor do acórdão recorrido fl. 198 verbis: "A alegação de nulidade do ato citatório é infundada e não merece acolhimento. (...).A correspondência de citação foi enviada a um dos endereços da parte recorrente e seu recebedor devidamente identificado, logo, presume-se ter sido aquele citado.
Nesse sentido o enunciado n. 5 do Forum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais:A correspondência ou contra-férecebida no endereço da parteéeficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 13 de março de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento(674647 SP , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 19/03/2012 PUBLIC 20/03/2012) Portanto, devidamente reconhecida a citação válida e aplicados os efeitos da revelia, não havendo que se alterar nada nesse sentido.
Quanto à irresignação da parte impugnante no que se referem aos cálculos do quantum exequatur, entendo que o índice de correção monetária se encontra devidamente fixado no IPCA, conforme inclusive é publicado mensalmente através da tabela prática do TJSP: Fonte: DJE de 28/04/2025, nº 4191, p. 9 - última tabela prática publicada pelo TJSP Logo, inteiramente infundado o argumento de que o TJSP adota o índice do INPC (fl. 45), e, ainda que a tabela prática assim o fosse, nesta própria há a ressalva de que ela é "aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado estabelecendo critério e índices diferentes" (grifo nosso).
O índice correto a ser aplicado é o que restou arbitrado no título executivo judicial já transitado em julgado, ou seja, o IPCA-E.
No que atine à arguição de impenhorabilidade, nota-se as fls. 75/89 que não houve valor constrito das contas do impugnante, tendo sido efetivamente bloqueados (e mantida a constrição) apenas de valores da empresa co-executada.
Quanto ao documento de fl. 68, neste desponta apenas o bloqueio judicial de R$ 0,09 o que, na esteira do que fora decidido a fl. 32 restou imediatamente liberado por ser irrisório.
Não há qualquer comprovação, seja acompanhando a impugnação quiçá nos autos do processo de que foi bloqueado qualquer valor adicional das contas da parte impugnante, motivo pelo qual seu fundamento é inócuo, a esmo, carecendo de qualquer interesse processual.
Os demais argumentos esposados em sede de impugnação, como o pleito de suspensão da execução e impugnação dos documentos, são inteiramente infundados e/ou incompatíveis com esta fase processual, onde não se deve rediscutir o mérito, motivo pelo qual ficam inteiramente afastados.
Ex positis, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 34/55, mantendo inteiramente o escorreito andamento do feito executivo e os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ao prosseguimento do iter, INTIME-SE a empresa co-devedora/co-executada oportunizando o oferecimento de impugnação à penhora no prazo de até 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, §3º do CPC.
Paralelamente, como requerido a fl. 101, OFICIE-SE à Cooperativa de fl. 74 solicitando que a mesma esclareça o real valor que fora constrito, visto que se encontra divergente do que consta no sistema SISBAJUD.
Faça-se acompanhar do ofício o documento de fl. 74 e o ato ordinatório de fl. 93.
Caso transcorrido o prazo sem oferecimento de impugnação à penhora, transfiram-se os valores constritos via SISBAJUD para a conta judicial e aguarde-se o retorno do aludido ofício.
Int. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:27
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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08/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório
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30/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:14
Juntada de Ofício
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 21:21
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 14:37
Ato ordinatório
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12/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 15:34
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:34
Expedição de Carta.
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27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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