TJSP - 2311747-97.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Situação de Arquivado Administrativamente
-
30/06/2025 11:26
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/06/2025 13:46
Prazo
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04/06/2025 20:53
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:55
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
19/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2311747-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.
A. da S. - Agravado: F.
J.
S.
S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K.
A.
S. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 209.178 EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada em ação de alimentos, fixando alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do requerido.
O agravante alega impossibilidade de arcar com 46,5% de seus rendimentos para alimentos, solicitando redução para R$ 600,00 mensais ou 15% dos rendimentos líquidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a deserção do recurso por falta de preparo e (ii) a perda superveniente de objeto devido à modificação da decisão impugnada.
III.
Razões de Decidir 3.
O recurso não admite conhecimento devido à deserção, conforme art. 1.007 do CPC, pela ausência de recolhimento do preparo. 4.
A decisão impugnada foi modificada, reduzindo os alimentos para 16,5% dos rendimentos líquidos, tornando o recurso prejudicado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Deserção por falta de preparo. 2.
Perda superveniente de objeto pela modificação da decisão.
Legislação Citada: CPC, art. 1.007, caput.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão copiada a fls. 22/23, que, em ação de ação de alimentos, deferiu parcialmente a tutela antecipada, fixando alimentos provisórios, a partir da citação, no valor mensal de 30% de todos os ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, depósito em conta bancária de titularidade da representante legal doo requerente ou mediante recibo.
Na hipótese de desemprego o valor dos alimentos será de 50% do salário-mínimo, devido até o dia 10 de cada mês.
Sustenta o agravante, em breve síntese, que paga alimentos para outra filha de 12 anos de idade, no importe de 16,5% dos seus rendimentos líquidos, descontados diretamente em folha de pagamento, sem inclusão de qualquer outra despesa.
Alega que jaz jus à justiça gratuita, vez que não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio e de sua família.
Afirma ser inverdade que colabora com os gastos do menor de forma irregular, pois desde o nascimento do infante residia ou visitava semanalmente o filho (guarda alternada), sempre pagou convênio, cursos extracurriculares e realizava pagamentos diretamente à genitora do agravado, entre os valores de R$ 400,00 a R$ 700,00.
Aduz que não pode arcar com 46,5% de seus rendimentos pagos a título de alimentos aos menores.
Assevera que, no mês em que protocolou o recurso, percebeu tão somente a importância de R$ 857,00, insuficiente para arcar com suas despesas de alimentação, água, luz etc.
Atesta que o agravado atualmente está matriculado na ETEC, sendo que não há pagamento de mensalidade, e ainda, não é necessário transporte, eis que optou para uma escola próximo a residência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que os alimentos provisórios sejam reduzidos a R$ 600,00 mensais ou ainda, a 15% dos rendimentos líquidos do agravante.
Petição do agravante informando não se opor ao julgamento virtual e reiterando a apreciação do pedido em caráter de urgência.
Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico-financeira para fins de justiça gratuita a fls. 145 e 148.
Sem manifestação, conforme certidão a fl. 150. É O RELATÓRIO.
O agravo de instrumento não admite conhecimento, diante, inicialmente, da deserção.
Com efeito, consoante o disposto no caput, do art. 1.007, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Pois bem.
Verificado indeferimento do benefício da justiça gratuita na origem e a ausência do recolhimento em questão, foi determinado que procedesse o agravante ao recolhimento do referido preparo, requisito de admissibilidade do recurso em tela.
Ocorre que, mesmo intimado para o recolhimento em dobro, deixou o agravante de cumprir a determinação, fato que obsta o conhecimento deste recurso.
Não bastasse, observo que houve modificação da decisão aqui impugnada pelo magistrado de primeiro grau a fls. 184 da origem, reduzindo os alimentos provisórios fixados ao patamar de 16,5% dos rendimentos líquidos do ora recorrente, na hipótese de emprego formal, e de 1 salário-mínimo, na hipótese de desemprego.
Destarte, senão pela deserção, o presente recurso também não deve ser conhecido porque restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Por fim, considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcia Cristina de Campos (OAB: 202914/SP) - Francisco Nogueira da Silva (OAB: 260304/SP) - 4º andar -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 00:09
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 19:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 09:18
Prazo
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28/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/03/2025 19:46
Despacho
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24/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Publicado em
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02/12/2024 12:53
Prazo
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02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/11/2024 17:37
Despacho
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
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11/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/10/2024 15:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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