TJSP - 1000265-65.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nurian Thamires Rinaldi de Barros (OAB 351640/SP) Processo 1000265-65.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabiano Vieira Martins -
Vistos.
Fls. 49/50: A citação de pessoa física por meio do correio exige a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, conforme previsto nos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
No caso em exame, as cartas citatórias não foram entregues aos citandos, mas a pessoa estranha à lide, em evidente afronta aos dispositivos legais mencionados.
Ressalte-se que a alegação dos exequentes de que o aviso de recebimento foi assinado pelo genitor dos executados não é suficiente para afastar a exigência legal expressa.
Ademais, não se pode permitir que o processo tramite à revelia dos citandos sem a observância dos requisitos formais da citação, sob pena de futura nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Notificação Judicial Citação por carta AR recebida pela genitora do destinatário Invalidade Determinação de citação pessoal - A citação é ato essencial à formação da relação processual, exigindo cautela na sua efetivação - A jurisprudência do STJ estabelece que a citação postal de pessoa física deve ser recebida diretamente pelo destinatário, mediante assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345767-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS Hipótese em que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa diversa da citanda (sua genitora) Art. 248, § 1º, do CPC, que determina que a citação por correio de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, exigindo-se a assinatura do citando no recibo Invalidade do ato citatório Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2329679-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
Isto posto, indefiro o pedido de fls. 49/50.
Providenciem os exequentes o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça, consoante determinado no último parágrafo de fls. 46.
Após, cumpra a serventia o item 2 de fls. 46.
Intime-se. -
21/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
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20/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:48
Petição Juntada
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11/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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11/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 10:33
AR Negativo Juntado
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11/04/2025 10:33
AR Negativo Juntado
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08/04/2025 15:48
Pedido de Penhora Juntado
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13/03/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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13/03/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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05/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 08:13
Certidão Juntada
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05/03/2025 08:13
Certidão Juntada
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03/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:00
Carta Expedida
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28/02/2025 16:59
Carta Expedida
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28/02/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:09
Petição Juntada
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18/02/2025 10:09
Documento Juntado
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18/02/2025 10:09
Guia Juntada
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18/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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