TJSP - 1136783-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Batista do Carmo (OAB 252542/SP), Manoel do Monte Neto (OAB 67152/SP) Processo 1136783-70.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Daniel Scala da Costa - Reqdo: Jeová Manuel de Oliveira -
Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o réu, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2025 11:41
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:00
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 19:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:21
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/11/2023 09:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2023.
-
04/10/2023 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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