TJSP - 1002327-08.2022.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1002327-08.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, 1) Noticiado o descumprimento do acordo a que chegaram as partes, homologado à fl. 87, de rigor o prosseguimento do feito. 2) Em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada do complemento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD ( 2 UFESPs por cada ano fiscal para cada pessoa Jurídica, observado que estão limitadas até o momento, quanto às PJ, as pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023), RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, observando o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 12:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/05/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2022 07:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 12:39
Decisão
-
29/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 22:58
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 22:51
Expedição de Carta.
-
08/03/2022 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/03/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/03/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/03/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 18:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029788-62.2024.8.26.0564
Banco Votorantims/A
Jean Carlos da Silva Gebing
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 16:43
Processo nº 1511908-25.2020.8.26.0019
Justica Publica
Edna de Souza Rodrigues
Advogado: Evelyn Alves Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 14:34
Processo nº 1050545-40.2022.8.26.0114
Maria do Rosario Silveira da Silva
Real Sociedade Portuguesa Beneficencia
Advogado: Alessandra Rejani de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 19:01
Processo nº 1000627-36.2024.8.26.0037
Municipio de Araraquara
Daniele Proenca de Castro
Advogado: Adriano Henrique de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:12
Processo nº 1000627-36.2024.8.26.0037
Daniele Proenca de Castro
Municipio de Araraquara
Advogado: Adriano Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 08:30