TJSP - 1009478-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009478-25.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Casa da Cerveja Me (Nome Fantasia de Henrique de Oliveira Leal) -
Vistos.
Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, porquanto evidenciada nos autos a falta de seus pressupostos legais.
Condicionada a concessão da gratuidade pela decisão de fl. 36, a parte embargante requereu prazo para a juntada dos documentos comprobatórios (fl. 40).
O prazo foi deferido e, em seguida, a embargante apresentou os documentos de fls. 45/61, sem, contudo, atender integralmente à determinação de fl. 36.
Diante disso, foi-lhe concedido novo prazo para cumprimento (fl. 41), ocasião em que novamente se manifestou, pleiteando dilação de 30 dias para apresentação dos documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 65).
Com efeito, a gratuidade de justiça deve ser deferida apenas à vista de elementos que demonstrem a ausência de condições de suportar os gravames pecuniários do processo judicial instaurado, o que não ocorre na espécie.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: "Prestação de serviços educacionais ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora Manutenção Necessidade Pessoa jurídica Ausência de efetivada comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros.
Recurso desprovido.
Ag.
Instrumento 2168323-12.2015, Comarca de Itapetininga, rel.
Des.
Marcos Ramos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ação monitória.
Pedido formulado por pessoa jurídica.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (ag.
Instrumento 2167864-10.2015, Foro Regional de Ipiranga, rel.
Des.
Afonso Braz).
JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica.
Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ.
A mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido.
DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento.
Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante.
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Ag.
Instr. nº 2059883-48.2017.8.26.0000, da Comarca de Bauru; Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; d.j. 05/06/2017).
No caso em exame, os embargos tramitam há mais de quatro meses sem que sequer fosse possível a prolação do despacho inicial.
Ademais, não restou devidamente demonstrada a absoluta ausência de receitas e patrimônio que pudesse inviabilizar o custeio dos encargos processuais, os quais, ressalte-se, não se revelam excessivos.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 1009478-25.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Embargte: Casa da Cerveja Me (Nome Fantasia de Henrique de Oliveira Leal) -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte embargante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) embargante cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, faturamento da empresa, bem como extrato bancário completo pessoal e da pessoa jurídica, dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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