TJSP - 1000633-94.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália de Fátima Bonatti Amancio (OAB 290310/SP) Processo 1000633-94.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleiton José Franco - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento: 1 - do valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), referente ao aluguel parcial do mês de outubro/2024, acrescido de correção monetária pela tabela prática do e.
TJSP e de juros moratórios, ambos contados desde a data do vencimento da prestação, acrescido ainda da multa de 10% estipulada na cláusula 3ª (fl. 12), que incidirá apenas sobre o principal atualizado.
Os juros moratórios acrescida de juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2 da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), relativa à multa por descumprimento contratual (cláusula 9ª, parágrafo único, fl. 13), atualizada monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3 - da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), relativa a despesas de frete, acrescida de correção monetária pela tabela prática do e.
TJSP desde o desembolso e de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Do montante obtido com a somatória desses valores deverá ser abatida a quantia dada como caução (R$ 425,00 - fl. 02), que será atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de acordo com os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança desde 06/07/2023 - fl. 14.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei Estadual nº 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
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12/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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