TJSP - 1001978-92.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001978-92.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edilaine Furco Coppi - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito em julgado do v.
Acórdão retro, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, utilizando a categoria de petição correspondente - código "156", nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. 3.- Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Int. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Richardson Augusto Garcia (OAB 181057/SP) Processo 1001978-92.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilaine Furco Coppi - Posto isso, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte requerida em obrigação de: 1) fazer consistente em recalcular os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte pagos à parte autora, os quais devem incidir também sobre o Piso Salarial Docente, apostilando-se; e 2) pagar à parte requerente as diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Fica reconhecido o caráter alimentar da verba.
Os juros e a correção monetária incidirão a contar de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos, e serão calculados de acordo com os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF até a vigência da EC 113/21, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao demonstrativo de pagamento coligido a f. 83, que revela a percepção de renda mensal inferior a três salários mínimos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:07
Recebido o recurso
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21/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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