TJSP - 1006291-88.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/10/2023 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 16:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/10/2023 16:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
20/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:35
Petição Juntada
-
22/09/2023 12:35
Petição Juntada
-
15/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 21:21
Não recebido o recurso
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:55
Documento Juntado
-
12/09/2023 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 17:46
Recurso Interposto
-
25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Jaqueline Diniz Bezerra (OAB 440413/SP) Processo 1006291-88.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marta Cristina de Souza - Reqdo: Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Nada a prover, eis que o feito já foi sentenciado.
Int. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:08
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Diniz Bezerra (OAB 440413/SP) Processo 1006291-88.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marta Cristina de Souza - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 18.257,00, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 corrigido monetariamente desde a data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
21/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:31
Sentença de Revelia
-
18/08/2023 09:57
Conclusos para Sentença
-
16/08/2023 19:25
Petição Juntada
-
14/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
19/07/2023 23:39
Carta de Citação Expedida
-
18/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:46
Emenda à Inicial Juntada
-
07/07/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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