TJSP - 1000881-88.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000881-88.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de pág. 47. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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15/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Lauriana Garbeloti Carriel (OAB 210211/SP) Processo 1000881-88.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mabraco Materiais de Construção Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s).
Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF.
O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei.
O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC.
Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente como decisão-mandado.
Int. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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