TJSP - 1001326-75.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001326-75.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Eufrasio de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 444 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA MARIA ZEM VIEIRA VEGGI (OAB 516481/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 505808/SP), Camila Maria Zem Vieira Veggi (OAB 516481/SP) Processo 1001326-75.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Eufrasio de Oliveira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a inexistência das seguintes transações financeiras realizadas em nome do requerente: a) empréstimo consignado realizado em 27/11/2024, no valor de R$ 21.976,06 (contrato nº 808417112); b) renovação de empréstimo realizada em 29/11/2024, no valor de R$ 2.471,88 (contrato nº 808426740); c) contratação de cartão de crédito consignado (RCC nº 7326085) e respectivo saque no valor de R$ 1.575,00; CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das transações aqui declaradas inexistentes, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Neste ato, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos efeitos das transações financeiras realizadas fraudulentamente em nome do requerente (fls. 46/47).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002747-51.2024.8.26.0005
Hospital Independencia Zona Leste S/C Lt...
Tiago Monteiro de Lima
Advogado: Elaine Shiino Noleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 13:46
Processo nº 1000265-87.2025.8.26.0396
Vicente Jose de Brito
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Advogado: Karina de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 16:51
Processo nº 1012862-89.2024.8.26.0019
Edivaldo Rodrigo Morais Moreira
Supermercados Cavicchiolli &Amp; Cia LTDA (S...
Advogado: Ectiene Priscila Gonsalves Sabino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 12:22
Processo nº 0000269-86.2020.8.26.0374
Ivanilda F da Silva Transportadora
Maristela Moreira Pinton
Advogado: Daniel Murici Orlandini Maximo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2018 18:24
Processo nº 1018202-18.2023.8.26.0223
Marlene Ribeiro Alves
Jose dos Santos Alves
Advogado: Emilio Cesar Puime Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 16:09