TJSP - 1003780-20.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003780-20.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Leila Cristina Severino - Prefeitura Municipal de Birigui -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI em face da sentença de fls. 117/120, que julgou procedentes os pedidos formulados por LEILA CRISTINA SEVERINO, para (1) condenar o Município ao pagamento de R$ 15.020,51 a título de adicional de insalubridade retroativo e (2) declarar o direito da autora à incorporação do referido adicional para fins de aposentadoria.
O embargante alega, em suma, a existência de erro material na decisão, sustentando que o julgado foi ultra petita (além do pedido), pois a autora teria pleiteado a incorporação aos vencimentos e não aos proventos de aposentadoria.
Aduz, ainda, que a Prefeitura Municipal é parte ilegítima para cumprir a determinação de incorporação para fins de aposentadoria, sendo esta uma competência exclusiva da autarquia previdenciária municipal, o BIRIGUIPREV.
Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são uma medida de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando (erro de julgamento). 1.
Da Alegação de Julgamento Ultra Petita O embargante alega que a sentença extrapolou os limites do pedido ao declarar o direito à incorporação para fins de aposentadoria, quando o pedido inicial seria de incorporação aos vencimentos.
A alegação não prospera.
A análise do pedido deve ser feita de forma lógico-sistemática, interpretando-se o conjunto da postulação e observando-se a boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
A petição inicial fundamenta expressamente o pleito de incorporação no artigo 9º da Lei Municipal nº 3.066/93, cuja redação original previa textualmente a incorporação "para efeito de aposentadoria ou disponibilidade".
Ademais, em sede de réplica, a autora/embargada reforçou inequivocamente que a discussão versava sobre "o direito à a incorporação do adicional para fins de aposentadoria".
Dessa forma, a sentença ateve-se rigorosamente à causa de pedir e ao pedido formulado pela parte, não havendo que se falar em julgamento ultra petita e, consequentemente, em erro material a ser corrigido. 2.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva O embargante sustenta que a responsabilidade pela análise e concessão de benefícios previdenciários, incluindo a incorporação de verbas para aposentadoria, é exclusiva do BIRIGUIPREV, autarquia municipal autônoma.
Este argumento, embora relevante, constitui inovação processual, pois não foi arguido na contestação .
A defesa do Município, naquele momento, limitou-se a discutir o mérito do direito à incorporação, focando na natureza propter laborem da verba e na vedação legal.
A sentença declarou um direito da servidora em face de seu empregador, o Município, que é a parte com quem a relação jurídica de trabalho foi estabelecida e quem, por erro admitido, suspendeu o pagamento da verba.
A decisão, portanto, foi proferida nos limites da lide como foi posta e contestada.
A forma como o direito declarado será implementado no futuro, perante o órgão previdenciário, é matéria afeta ao cumprimento da decisão.
Ademais, a discordância quanto à parte que deve arcar com o ônus da decisão não se enquadra no conceito de erro material, mas sim em error in judicando, cuja revisão é cabível apenas por meio de recurso apropriado.
Portanto, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique seu acolhimento.
As razões apresentadas pelo embargante denotam mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a sua reforma.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intime-se. - ADV: CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Apolinario (OAB 145753/SP) Processo 1003780-20.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leila Cristina Severino -
Vistos.
CITE-SE a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico no Sistema SAJ (Comunicado Conjunto n.º 508/2018), dos termos do pedido inicial do(a) Autor(a), para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha interesse em transigir, deverá, no mesmo prazo da defesa supra, formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável, da qual manifestará a parte contrária em réplica; Havendo no polo passivo da demanda pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, CITE-SE e INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte demandada, proceda a serventia à realização de pesquisa de endereços via sistemas SNIPER e SISBAJUD, intimando-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão seu endereço para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se que, perfectibilizada a citação do ente público por meio de portal eletrônico no qual é cadastrado, deixando de confirmar no prazo legal o recebimento da comunicação processual, poderá incidir em multa por ato atentatório à justiça, ressalvada comprovada justa causa; Observo, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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