TJSP - 1003558-07.2022.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 16:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003558-07.2022.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Excelência Odontológica Paulista Ltda - 1.
Diante do novo endereço trazido aos autos, CITE-SE, por MANDADO, o(a) executado(a) Lindinalva Marques da Silva, acima qualificado(a), para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 960,70, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito.
O(a) executado(a) deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995).
A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo.
Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. 2.
Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação. 3.
Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação.
Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal).
Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4.
Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos supra.
Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 6.
Se a citação restar negativa, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Fica desde logo deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação.
Int.-se. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 11:01
Expedição de Carta.
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10/12/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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