TJSP - 0000259-16.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:34
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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14/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:24
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianlucca Gavazzi Franchi (OAB 475549/SP) Processo 0000259-16.2025.8.26.0035 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Rossi Franchi -
Vistos.
Nos termos do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma dos incisos seguintes do mesmo dispositivo legal (com a ressalva do § 4º), a efetuar, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito judicial.
Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, ficando desde logo deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, condicionada à apresentação do respectivo formulário corretamente preenchido.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito deverá ser acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), mediante o recolhimento da competente GRD (se aplicável), observando-se que, em caso de pagamento parcial do débito, a incidência da multa e dos honorários dar-se-á somente sobre eventual diferença apurada em desfavor do devedor (§ 2º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), condicionada ao recolhimento das despesas devidas para tanto, calculadas por ato/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo eventual gratuidade da justiça.
Em caso de bloqueio RENAJUD, a restrição será anotada na modalidade transferência; suficiente para evitar eventual fraude à execução.
Ainda, no caso da juntada de documentos protegidos pelo sigilo fiscal, observe-se o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018.
A qualquer momento, sobrevindo penhora positiva, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), preferencialmente na pessoa de seu procurador constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Se o caso, deverá ser recolhida previamente a taxa postal.
Cientifico a parte exequente, desde logo, que a pesquisa pelo sistema INFOJUD para o caso de devedoras pessoas jurídicas, via de regra, não se mostra adequada aos fins executórios, uma vez que não indica a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito em cobrança.
Por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é apta a indicar apenas e a movimentação financeira da empresa e, portanto, eventual atividade ou inatividade.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam desnecessárias ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, eventual pedido neste sentido somente será deferido acaso demonstrada a real necessidade, em termos de adimplemento da dívida ora executada.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso o(a)(s) credor(a)(es) seja(m) beneficiário(a)(s) da justiça gratuita.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º, do CPC.
Eventual impugnação não terá efeito de suspender a execução, salvo se esta providência for expressamente requerida, e deferida pelo Juízo (CPC, art. 525, § 6º), à vista da necessidade específica do caso concreto.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, fica DEFERIDA a expedição da competente certidão para fins de protesto do título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), caso já decorridos os prazos processuais para sua(s) manifestação(ões), e mediante o recolhimento prévio, no segundo caso, da taxa devida (ressalvada eventual gratuidade), e a indicação dos dados necessários para registro: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; e, d) valor atualizado do débito.
Consigna-se, ainda, que a suspensão da execução na forma do inc.
III do art. 921 do CPC (c.c. §§ 1º a 6º do mesmo dispositivo legal) opera ex lege; isto é, independentemente de declaração judicial, iniciando-se na data da ciência inequívoca da parte exequente quanto à primeira diligência infrutífera no sentido de localização do(a)(s) devedor(a)(es) ou de bens penhoráveis; o que ocorrer primeiro.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:48
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:30
Apensado ao processo
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22/04/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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