TJSP - 1009495-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009495-29.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Vanda Marques da Silva - Apdo/Apte: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009495-29.2025.8.26.0405 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos da parte autora e da parte ré, recebo ambos os recursos, nos termos do artigo 1.012, "caput", do CPC.
Ausente oposição expressa das partes, ao julgamento virtual.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bruna Mariana Pelizardo Cardoso (OAB: 321357/SP) - Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) - 3º andar -
12/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Mariana Pelizardo Cardoso (OAB 321357/SP) Processo 1009495-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Marques da Silva -
Vistos.
Defiro ao(a/s) autor(a/es) a prioridade de tramitação, prevista no artigo 1.048 do CPC, e os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Anotem-se, incluindo-se as respectivas tarjas indicativas.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Embora a parte autora afirme não haver celebrado o(s) contrato(s) e sequer desbloqueado o cartão objeto da lide, não apresentou extrato bancário correspondente à data da contratação para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato.
Assim, não se pode dizer que sua versão possui verossimilhança, razão porque o pedido liminar fica indeferido, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo pedido incidental de exibição de documentos, deverá a parte requerida cumpri-lo no mesmo prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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