TJSP - 0000123-53.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ferrari (OAB 294650/SP), GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG), Nilva Aparecida Braga (OAB 117812/MG) Processo 0000123-53.2024.8.26.0035 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yasmin Araújo de Oliveira - Exectdo: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA -
Vistos.
Nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º ao 6º, do CPC, as suspensões da execução e, pelo 1º (primeiro) ano, também do curso da prescrição intercorrente, operam ex lege, quando não localizada a parte executada ou bens penhoráveis, sendo que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Ainda, apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis é que têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, não correndo ele "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.".
Ou seja, o mero andamento do processo, sem a ocorrência dos fatos previstos em lei, não altera a sistemática da suspensão na forma disposta na lei processual civil.
No caso destes autos, a inércia do(a)(s) credor(a)(es), analisada isoladamente, não tem o condão legal de iniciar a suspensão da execução e do curso prescricional.
Contudo, a partir da falta de andamento, houve frustração tácita do objeto processual, decorrente da não localização da parte devedora ou da não localização de bens penhoráveis, conforme sobredito inc.
III do art. 921 do CPC, incidindo, portanto, a hipótese do § 1º do mesmo dispositivo legal, restando suspensa a execução e o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) após 09/04/2025 (fl. 226), termo legal do § 4º do art. 921 do CPC.
Em assim sendo, aguarde-se provocação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Lance-se a movimentação 61613 e encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:20
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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10/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
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02/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/03/2025 16:08
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 14:29
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2025 04:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/01/2025 04:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2025.
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26/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:37
Ato ordinatório
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05/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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