TJSP - 0004150-63.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Karina Brito Vasconcellos (OAB 487589/SP), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0004150-63.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Brito Vasconcellos, Karina Brito Vasconcellos - Exectdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos, Concedo a exequente os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 14.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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