TJSP - 1006345-34.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Matheus Meneghel Costa (OAB 377416/SP) Processo 1006345-34.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luis Antonio Penteado -
Vistos.
Por ora, é o caso de indeferimento do pedido de tutela liminar, eis que, neste juízo de cognição sumária, somente a partir dos documentos juntados, sem maiores dilações probatórias, a concessão do provimento não se afigura viável.
Ademais, as peculiaridades da narrativa trazida com a inicial e a ausência de maiores informes a respeito, neste momento, é motivo a justificar, ao menos, a oitiva da parte contrária.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença do requisito da relevância dos fundamentos da impetração.
CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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