TJSP - 1021125-10.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Thomaz Gomes da Silva Jatobá (OAB 59643/PE) Processo 1021125-10.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel dos Anjos Alves - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante da parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias os seguintes documentos da genitora do autor: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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