TJSP - 1002021-62.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorraine Ferreira de Toledo Piza Lopes (OAB 465287/SP) Processo 1002021-62.2025.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Invtante: Adriana de Lima Shikasho Nakamura, Cristina de Lima Shikasho Yokimasa, Priscila de Lima Shikasho Souza -
Vistos.
Trata-se de inventário por arrolamento sumário ajuizado por Adriana de Lima Shikasho dos bens deixados por Vilma Pereira de Lima Shikasho, falecida em 07/08/2021, conforme certidão de óbito de fl. 34.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
De acordo com a certidão de óbito, a falecida era divorciada de Orestes Mário Gonçalves de Souza (fls. 35/36) e deixou 3 filhas: Adriana de Lima Shikasho, Cristina de Lima Shikasho Yokimasa e Priscila de Lima Shikasho Souza, todas representadas às fls. 10, 17 e 26.
Os bens a inventariar são; 50% do imóvel localizado na Rua Jocelyn Guimarães de Mello, nº 39, neste município de Lins (matrícula nº 15.404); e direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio Vista Alegre Gleba III, município de Lins (fls. 49/52).
Certidão de valor venal (fl. 48).
Certidão negativa de tributos municipais (fl. 60), estaduais (fl. 61) e federais (fl. 62).
Nomeio inventariante Adriana de Lima Shikasho, servindo a presente decisão como termo, processando-se nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
No prazo de20 (vinte) dias, deverá o(a) inventariante apresentar novo plano de partilha instruída com os seguintes documentos obrigatórios: a) Em relação à divisão dos direitos possessórios do imóvel localizado na Gleba III, a herança deve ser partilhada igualitariamente entre os herdeiros, descabendo ainda, a cessão parcial dos bens, diante da incontroversa ineficácia nos termos do artigo 1.793 do CC.
Todavia, entendo que a partilha desigual equivale a procedimento de doação, o que e possível, sendo permitida a doação de cota-parte desde que observados os trâmites legais, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, não podendo se utilizar da partilha do Inventário para tanto, a fim de suprimir eventual doação. b) certidões de inexistência de débitos trabalhistas, emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho TST e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT15, podendo ser obtidas nos links: e ; c) comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio do protocolo apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); Quanto ao Imposto de TransmissãoCausa Mortis: Para os óbitos ocorridos antes de 1º de janeiro de 2001, na vigência da Lei Estadual 9.591/66 e do Decreto 32.635/90, o Inventariante deve apresentar nos autos memória de cálculo do imposto "causa mortis", conforme planilha e orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258&> , acompanhada de prova do valor venal e do comprovante de recolhimento do imposto "causa mortis" (guia DARE, código de receita 028-0); Para óbitos ocorridos de 1º de janeiro de 2001 em diante (após a publicação da Lei n. 10.705/00), o Inventariante deverá comprovar a entrega da Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda, como exige a Lei Estadual 10.705/2000 e normas regulamentares.
O valor do imposto deverá ser apurado diretamente no sistema do Posto Fiscal Eletrônico (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Dúvidas quanto ao ITCMD poderão ser dirimidas mediante acesso ao Canal do YouTube da Escola do Governo do Estado de São Paulo - Egesp (https://www.youtube.com/%40EscoladeGovernosp) Anote-se, ainda, para referência, após o lançamento das informações junto ao sistema, deverá o inventariante providenciar a juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, a submissão do pedido de adjudicação ou de homologação da partilha no inventário, arrolamento, divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do artigo 659 do Código de Processo Civil, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Providencie a serventia a juntada de certidão ou informações do Colégio Notarial do Brasil, quanto à existência ou não de testamento deixado pela de cujus.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:47
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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