TJSP - 1001427-48.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:09
Protocolo Juntado
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samira Mendes Amadeu (OAB 200508/SP) Processo 1001427-48.2025.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Reqte: Luiz Zampieri Ribeiro Pauliquevis -
Vistos.
Trata-se de inventário por arrolamento sumário ajuizado por Luís Zampieri Ribeiro Pauliquevis, dos bens deixados por Elizabeth do Carmo Ribeiro Pauliquevis, falecida em 15/01/2025, conforme certidão de óbito de fl. 19.
A falecida era viúva de Clóvis Pauliquevis Júnior (fl. 20) e deixou um filho, ora requerente, representado a fl. 14.
Os bens a inventariar são: 83,32% do imóvel localizado na Rua Doutor Machado Bittencourt, nº 39, município de Lins (matrícula nº 39.413 - fls. 33/37); um veículo GM Classic Life, modelo 2009, placa EDP3L48 (fl. 29 - alienação fiduciária); um veículo GM Corsa, modelo 1994, placa DTH0050; e saldo bancário.
Certidão de valor venal (fls. 21).
Certidão negativa de débitos federais (fl. 23) estaduais (fl. 22) e municipais (fl. 24).
Noticiada a existência de sobrepartilha dos bens deixados por Clóvis Pauliquevis Júnior, referente ao imóvel inventariado nestes autos (fls. 38/46). É o relatório.
Nomeio inventariante Luís Zampieri Ribeiro Pauliquevis, servindo a presente decisão como termo, processando-se nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
No prazo de20 (vinte) dias, deverá o juntar aos autos: a) certidão de casamento da falecida; b) certidão de óbito de Clóvis Pauliquevis Júnior; c) cópia do documento do veículo corsa, placa DTH0050, bem como cópia da certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA, relativas aos veículos inventariados, podendo ser obtidas no link: ; d) cópia da certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA, relativas aos veículos inventariados, podendo ser obtidas no link: , referente ao veículo Classic, placa EDP3L48, esclarecendo sobre a existência de alienação fiduciária. e) certidões negativas de débitos fiscais do Espólio perante a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa ou não, podendo ser obtidas nos links: e ; f) certidão ou informações do Colégio Notarial do Brasil, quanto à existência ou não de testamento deixado pela de cujus, a qual deverá ser obtida diretamente pela não beneficiária da justiça gratuita no site https://signo.org.br/#/certidao-testamento/novo-pedido mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas, nos termos do Comunicado CG 830/2023, publicado no DJE de 13/11/2023, p. 20.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a diligência deverá ser cumprida pelo ofício de justiça; g) certidões de inexistência de débitos trabalhistas, emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho TST e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT15, podendo ser obtidas nos links: e ; Em relação à existência de sobrepartilha dos bens deixados por Clóvis Pauliquevis Júnior, considerando o princípio da continuidade registral, não é possível a homologação da partilha deste inventário na porcentagem especificada na inicial, sem a averbação da sobrepartilha de Clóvis, já que na escritura consta a falecida como proprietária de 100% do imóvel.
Há de se considerar, ainda, a porcentagem pertencente a Clóvis, uma vez que falecido antes da doação mencionada.
Todavia, possível ao inventariante juntar os documentos acima especificados, aguardando-se a finalização do processo de sobrepartilha para apresentação das últimas declarações e a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio do protocolo apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001).
Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisa de praxe para localização de saldos bancários em nome da falecida, após o recolhimento da taxa respectiva.
Também defiro expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente as apólices de seguro contratadas por meio das contas bancárias: agência 6600-1, conta 8.408-5 e agência 7084-X, conta 5161-6.
Com a resposta dos ofícios, dê-se vista ao inventariante.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:31
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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