TJSP - 1003547-36.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Luiz de Jesus (OAB 200501/SP) Processo 1003547-36.2025.8.26.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Noemia Beatriz Francisco -
Vistos.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:04
Apensado ao processo
-
02/04/2025 10:01
Desapensado do processo
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:45
Apensado ao processo
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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