TJSP - 0001083-66.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:08
Ato ordinatório
-
03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Jéssica Camila Pirovani (OAB 410796/SP) Processo 0001083-66.2025.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Exectdo: Everton Turra -
Vistos. 1) Fls. 41/44: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Advirta-se à parte executada que este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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