TJSP - 0002215-97.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Horta e Jardim Advogados Associados (OAB 36189/SP), Michelle Paula Junqueira Brandão (OAB 491110/SP) Processo 0002215-97.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Sergio Tertuliano Lopes - Exectdo: Daniel Rocha Braz -
Vistos.
Considerando-se a sentença proferida nos autos principais, a ação perdeu o objeto em razão de causa superveniente a sua propositura.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, caput e parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. -
14/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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