TJSP - 1000196-70.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1000196-70.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A move a presente ação de Busca e Apreensão por alienação fiduciária em face de Valdo Santos Tavares alegando, em síntese, que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial com cláusula de alienação fiduciária, sendo que tal contrato não foi cumprido pelo requerido.
Postulou, ainda, a procedência do pedido e instrui a inicial com os documentos de fls. 04/44.
Deferida a liminar (fls. 45), o bem foi apreendido (fls. 55) e o réu citado (fls. 52), tendo, este, deixado escoar in albis o prazo para resposta (fls. 56).
Em continuidade, a parte autora solicitou o julgamento do feito no estado (fls. 62/63). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão face ao contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Julgo antecipadamente a lide com base no inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, em particular, a celebração do contrato de crédito bancário garantido por alienação e não cumprimento, por si só, comprovam a posse do autor sobre o bem.
Daí por que a pretensão inicial merece acolhida, para rescindir o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse exclusivos do veículo.
Isto posto, com fundamento no art. 66 da lei nº 4.728/65 e decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Valdo Santos Tavares, torno definitiva a liminar, declaro rescindido o contrato, consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial e extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC.
O autor deverá cumprir o disposto no art. 2º do decreto-lei nº 911/69.
A ré arcará com as despesas, custas processuais, bem como com os honorários de advogado, que ora fixo, equitativamente, em dez por cento, com base no que dispõe o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando-se o julgamento antecipado decorrente da revelia.
Defiro, ainda, eventual desbloqueio do veículo, desde que recolhidas as taxas necessárias.
Certificado o trânsito, arquive-se com as formalidades de praxe antes Intime-se.
P.I.C. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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