TJSP - 0003001-95.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neusa Nunes Martins (OAB 174921/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 0003001-95.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: GONÇALVES E BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectda: Luciana Mesquita Simões - Em se tratando de demanda que busca a cobrança, por quaisquer procedimentos (comum; execução de título executivo extrajudicial ou cumprimento de sentença), de honorários advocatícios e, em atenção à inclusão do §3º ao art. 82, do CPC, por meio da nova redação dada pela Lei n. 15.109/25, fica a parte requerente/exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Anote-se.
Destaque-se, desde já, que a dispensa do recolhimento antecipado engloba apenas despesas processuais, não havendo extensão, portanto, às despesas processuais, tais como despesas para fins de citação, expedição de editais, honorários periciais, dentre outras.
Dessa forma, providencie a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas pertinentes para citação ou, para intimação, na hipótese de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, I e §4º, do CPC.
Sem prejuízo, providencie a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, a fim de incluir, pormenorizadamente, os valores devidos a título de custas processuais que deverão ser ressarcidos pela parte requerida/executada, nos termos do mencionado artigo.
Atente-se a parte requerente/exequente, que o cálculo das custas processuais deverão observar os termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, bem como do art. 4º, I, III ou IV, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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