TJSP - 1001728-06.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) Processo 1001728-06.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Parque dos Sabiás Iii -
VISTOS.
Questiona a credora-fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua manifestação de fls. 260/266, a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que a executada possui em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 68.651, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre imóvel juridicamente desvinculando do patrimônio da devedora.
Mas sem razão a aludida interessada, uma vez que, consoante se extrai da decisão de fls. 220/221, a penhora recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o bem, direitos esses dotados de manifesta expressão econômica e que não confundem com a propriedade do imóvel que se encontra alienado fiduciariamente.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar, que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp. nº 679821 - 5ª Turma - Rel.
Min.
Félix Fisher - DJe 17/12/2004 - destacou-se).
Nessa conformidade, entendendo que a constrição não atingiu a titularidade do imóvel, pertencente à credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que não se encontra ao abrigo da Lei nº 8.009/90, deixo de acolher a pretensão por ela manifestada, uma vez que, em caso de eventual alienação em leilão judicial, seus direitos serão resguardados, mantendo, portanto, a penhora levada a efeito às fls. 220/221.
Assim deliberando, determino à interessada já nominada que informe o valor do saldo residual do financiamento que recai sobre o imóvel, assim também qual o montante total que já foi quitado pela executada.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:58
Ato ordinatório
-
10/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 22:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/09/2024 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:04
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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