TJSP - 1008279-11.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Guilherme da Silva (OAB 369319/SP) Processo 1008279-11.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.
V. de S. , A.
L. de S. -
Vistos.
Ausentes hipóteses do art. 189 do CPC, indefere-se sigilo.
Retire-se tarja.
Fls. 56/57: defere-se prioridade em razão da idade.
Por ora, defere-se gratuidade.
Pesquisem-se os dados completos (RG; CPF; endereços) dos réus com base nos nomes deles, primeiro junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário, como Siel.
Sem êxito, requisitem-se esses dados ao IRGD.
Contudo, a petição inicial contém vício insanável.
Deveras, a ação de usucapião pressupõe posse mansa e pacífica, infirmada pelo requerimento liminar de manutenção de posse.
A dois, o pedido liminar não foi formulado como final, de modo que não teria caráter antecipatório ou cautelar, de modo que não poderia ser acolhido.
A três, os provimentos jurisdicionais pretendidos possuem ritos especiais e, notadamente, quanto à usucapião, há inviabilidade de adaptação de seu procedimento especialissimo ao rito comum.
A quatro, não há conexão ou necessidade alguma de julgamento conjunto das lides, sendo uma de natureza eminentemente petitória em face de titulares registrais (sequer apontados) e outra de natureza puramente possessória em face de supostos pretensos esbulhadores (réus não inteiramente qualificados).
Neste passo, desde já, INDEFERE-SE PARCIALMENTE a exordial quanto à pretensão da USUCAPIÃO ao DECLARAR ausência de interesse, na modalidade inadequação da via eleita, para formulação conjunto com possessório - mais urgente, acredita-se.
Retifique-se junto ao distribuidor a classe e junto ao sistema o fluxo (possessórias).
Por tudo, na forma do art. 312 do CPC, dentro de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora juntar petição nominada "emenda" para: narrar tempo e forma de aquisição e exercício da posse pelos autores; esclarecer sobre qual dos cinco lotes seriam localizados chalé "C'" e casa anexa, únicos possuídos por eles segundo narrativa primeira; formular pedido, liminar e final, de manutenção de posse dessa coisa; comprovar o exercício da posse por meio de comprovantes de pagamento de contas de consumo e impostos da coisa, recentes (ex: do último ano), especialmente cadastro municipal, em nome próprio, devidamente classificados os documentos; juntada de certidão do distribuidor cível em nome de todas as partes; juntada de IPTU/25, atribuindo à lide o valor venal da coisa.
Decorrido prazo de 15 dias em branco, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção.
Int. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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