TJSP - 1001482-59.2022.8.26.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Neto Barbosa Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 02:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Soares de Alvarenga (OAB 222420/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP) Processo 1001482-59.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda - Reqda: Shirley Gomes da Silva - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Com efeito, restou incontroverso o negócio de compra e venda do veículo "bmw x1 sdrive 20l xline hs70 - renavam 1101944924 - placas BMW3245" entabulado entre as partes, sendo que a primeira venda se deu em 15/09/2019 (fls. 38) e a recompra em 06/05/2021 (fls. 41), concluindo-se que a parte ré esteve de posse do veículo no interregno das transações.
Sem prejuízo, observa-se através do termo de responsabilidade firmado às fls. 41, que a requerida tinha ciência a respeito de eventuais débitos que poderiam recair sobre o veículo, até a data da assinatura (06/05/2021).
Neste cenário, o extrato obtido junto ao site do detran (fls. 42) indicou a existência de 5 débitos em aberto, referente à multas de trânsito lavradas à época da posse do veículo pela requerida, com vencimentos entre 03/11/2021 a 03/01/2022, totalizando o valor de R$ 860,63.
A parte autora, ante a inércia da requerida em quitar os débitos, comprovou os respectivos pagamentos, conforme se depreende a seguir: (i) fls. 49 valor de R$ 298,66, pago em 24/01/2022, referente à multa de trânsito lavrada em 30/04/2020 (dirigir manuseando celular - às 9h52min00s na cidade de Guarulhos). (ii) fls. 50 valor de R$ 198,69, pago em 24/01/2022, referente à multa de trânsito lavrada em 30/04/2020 (conversão à esquerda em local proibido às 9h53min00s na cidade de Guarulhos). (iii) fls. 51 valor de R$ 132,46, pago em 24/01/2022, referente à multa de trânsito lavrada em 14/08/2020 (dirigir veículo utilizando-se de celular às 9h27min00s na cidade de Guarulhos). (iv) fls. 52 valor de R$ 131,46, pago em 24/01/2022, referente à multa de trânsito lavrada em 09/08/2020 (estacionar em local proibido às 17h37min00s na cidade de Guararema). (v) fls. 53/54 valor R$ 234,78, pago em 02/03/2022, referente à multa de trânsito lavrada em 05/02/2021 (dirigir veículo segurando telefone celular às 08h41min00s na cidade de Arujá) Portanto, a restituição é devida uma vez que a requerente comprovou que realizou o pagamento das multas oriundas de infrações cometidas pela vendedora/requerida, em momento anterior ao negócio de compra e venda firmado entre as partes, mas que somente apareceram nos sistemas do órgão estadual de trânsito em momento posterior (fls. 42).
Por fim, em que pese a irresignação da requerida, verifica-se que em momento algum, a despeito dos documentos estarem todos carreados na inicial, houve a impugnação especificada, ônus que lhe competia (art. 341, CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda contra Shirley Gomes da Silva, para condenar a requerida ao ressarcimento em favor da parte autora do valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), corrigidos pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo pagamento/desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, em atenção aos termos do art. 85, §8º do CPC, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão.
Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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