TJSP - 1001328-42.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzanne Maria Franco Cozer (OAB 310965/SP), Vinicius Antoniazi Ungarato (OAB 414498/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 1001328-42.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suzanne Maria Franco Cozer, Suzanne Maria Franco Cozer - Reqdo: Webcontinental Ltda, Magazine Luiza S/A -
VISTOS.
Embargos de declaração de fls. 129/131: Inexiste qualquer vício na sentença de fls. 120/125, da lavra deste Julgador, salientando-se que não há erro material ou omissão na sentença, mas sim, julgamento fundamentado em desfavor da parte embargante.
Vale ressaltar que as contradições ou omissões que autorizam o cabimento de embargos de declaração são aquelas existentes entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Estando o fundamento da decisão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se que falar na existência de vício que autorize a apresentação de embargos de declaração para saná-lo.
Portanto, os embargos de declaração possuem conteúdo claramente meritório e incapaz de influir no mérito da decisão proferida à luz do livre convencimento suficiente motivado e exposto pelo julgador sem qualquer contradição.
Com efeito, verifica-se que a embargante MAGAZINE LUIZA S/A busca rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, deixando de observar que o suposto desacerto da decisão (error in judicando) somente pode ser examinado por instância superior e no bojo de recurso apropriado.
Melhor sorte, então, deve ser buscada em grau de recurso, até para evitar a protelação do julgado, pois os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, atolando o Poder Judiciário de primeira instância, já assoberbado de expedientes que aguardam decisão, com rediscussão de matérias já apreciadas.
Por fim, reputo os embargos em questão como protelatórios, visto que patente a ausência de qualquer erro material no julgado, bem como a embargante fora advertida de que a mera rediscussão da matéria seria objeto de sanção processual nos termos da legislação instrumental (fls. 124/125).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 129/131 e, em consequência, mantenho integralmente a sentença de fls. 120/125, bem como, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, APLICO em desfavor da embargante MAGAZINE LUIZA S/A multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre o depósito informado pela corré WEBCONTINENTAL LTDA às fls. 132/135, observando-se que se não houver oposição, no que se refere à condenação por danos morais (item c fl. 124), a obrigação será declarada satisfeita.
Intimem-se -
14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:53
Recebida a Petição Inicial
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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