TJSP - 1001390-02.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:31
Juntada de Mandado
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08/07/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Santos Oliveira Galani (OAB 317754/SP) Processo 1001390-02.2025.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Construmar & Construmar Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 27/32: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com pedido liminar.
As partes firmaram contrato de locação, com previsão de garantia prevista no art 37, inciso I L. 8245/1991, em 05 de junho de 2023, com prazo de 30 (trinta) meses, conforme contrato de locação entre as partes comprovada por meio do documento de fls. 15/20.
Por meio da cláusula de garantia locatícia (fls. 15) contratou-se a caução no valor de dois alugueres, prestada no valor de R$ 1.200,00.
De outra parte, a parte autora informou que os requeridos estão inadimplentes com 06 (seis) meses de alugueis no valor de R$ 4.164,54, além da multa contratual e atualização monetária.
Portanto, verifica-se que o contrato de locação está desprovido de garantia, pois o valor devido superou a quantia da garantia ofertada, justificando a concessão de liminar de desocupação, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei 8245/1991.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência majoritária neste E.
TJSP na hipótese de a caução ser de valor inferior ao débito locatício, considera-se extinta a garantia (28ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2133493-49.2017.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2080909-05.2017.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2133493-49.2017.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2054202-97.2017.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2190469-76.2017.8.26.0000; 35ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2093297-37.2017.8.26.0000, provimento por maioria de votos; 36ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2018995-37-.2017.8.26.0000).
Destarte, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, cabível a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à prestação de caução, nos termos 59, §1º, da citada lei. 2.1.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. 2.2.
A caução poderá ser efetivada por meio do próprio imóvel. 2.2.1 Na hipótese de oferecer o imóvel como garantia, deve ser pela parte autora averbado junto ao CRI caso tenha matrícula ou no averbado no cadastro Municipal o oferecimento do imóvel como garantia nos termos do art. 59, §1º, da L. 8245/1991. 2.3.
Comprovar a anotação (2.2.) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício/mandado de averbação, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a remessa ao destinário. 2.4.
Não prestada a caução no prazo fixo, considerar-se-á revogação, prosseguindo-se o feito nos termos que segue. 3.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que poderá evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, na forma do inciso II, do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 (art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/1991). 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/1991. 5.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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