TJSP - 0001446-40.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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13/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2024 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:07
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Fernando de Sousa (OAB 408479/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG) Processo 0001446-40.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Pereira de Lima - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Visto tratar-se de cumprimento de sentença relativa a execução de verba honorária, providencie a secretaria a retificação do polo ativo da ação para constar os patronos indicados às fls. 23.
Intime-se o(a) réu (ré), conforme as hipóteses abaixo listadas, para cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de dez por cento.
A) Via postal, se decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), salvo se revel na fase de conhecimento; B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, I, CPC); C) Por edital, quando desta forma tiver sido citado na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (art. 513, § 2º, IV, CPC).
Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão"; D) Fica dispensada a intimação do réu, se citado pessoalmente na fase de conhecimento e tenha se tornado revel, conforme precedentes da jurisprudência que seguem: Cumprimento de sentença - Intimação pessoal - Executado - Revelia na fase de conhecimento.
Verificada a revelia na fase de conhecimento, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento espontâneo da sentença.
Irrelevante, portanto, a circunstância de a carta de intimação ter sido devolvida com a informação de que o executado havia se mudado.
Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2273396-31.2019.8.26.0000, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Itamar Gaino, Julgado em 4 de março de 2020, V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO INOCORRÊNCIA - RÉU REVEL DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO - ARTIGO 346, CPC, QUE SE ESTENDE À FASE SATISFATIVA - PRECEDENTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DESPROVIDO DE RESPALDO LEGAL - INSUBSISTENTE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA PENHORA DE IMÓVEL DE FIADORES - EXPRESSA EXCEÇÃO LEGAL - ART. 3º, VII, LEI N. 8.009/1990 - SÚMULA N. 549 DO C.
STJ - ARGUMENTOS ENVOLVENDO COMPANHEIRA SEM LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DA UNIÃO - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL - QUE INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2007680-07.2020.8.26.0000, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Francisco Casconi, Julgado em 3 de março de 2020, V.U.) Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação e a luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já determino o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que o(a) exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito do(a) exequente indicado, proceda-se à pesquisa de bens Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo o(a) exequente recolher as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
ART. 828 DO CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E.
Tribunal de Justiça ou beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade do (a) executado (a), através do sistema RENAJUD.
ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens do (a)(s) executado (a)(s) através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. 7.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s) ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO PAN S.A., CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-05 e 59.***.***/0001-13, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pelo exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando que caberá ao exequente à luz do princípio da boa fé processual zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 8.
CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO PAN S.A., CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-05 e 59.***.***/0001-13.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e de mais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já, determino a SUSPENSÃO a presente execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal e o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo..
Decorrido o prazo da suspensão de 01 ano, sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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