TJSP - 1003777-33.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1003777-33.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Marcelo Domingues -
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, ajuizada por LUIS MARCOLO DOMINGUESem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor alega que possui diversos problemas de saúde que a impossibilitam para o trabalho.
Diante disto, requereu o benefício previdenciário em 10.02.2023perante a autarquia.
Aduz que o benefício foi deferido, mas encerrado indevidamente em 17.08.2023, visto que permanecem os fatores que o impede de exercer suas atividades laborativas.Postula pela procedência da ação, rogando o restabelecimento do benefício do Auxílio Incapacidade Temporária, desde a indevida cessação.
Requer também que o benefício seja transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reste comprovada a incapacidade total e permanente.
Juntou os documentos de fls. 06/143.
Foi deferido o benefício da gratuidade processual à autora e antecipada a perícia médica em fls. 145/150.
Nomeou-se o perito às fls. 199.
Laudo Pericial às fls. 211/222.
Contestação da parte autora às fls. 233/235, discorrendo, ao mérito, que a autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário pois seu ingresso ocorreu posteriormente a incapacidade.
Juntou documentos de fls. 236/321 Réplica em fls. 323/329.
Laudo Complementar às fls. 354.
Alegações finais da autarquia às fls. 361/362.
Manifestação da parte autora às fls. 363/365.
Com documentos às fls. 366/381. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 211/222. e a sua complementação de fls. 361/362., para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora.
Portanto, não há o que se dizer sobre controvérsia do Laudo.
Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, porquanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde e, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados.
No mais o pedido éprocedente.
A presente demanda visa a concessão do benefício de auxílio incapacidade, ou sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, se esta for devidamente comprovada.
Pois bem.
De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: estar incapacitada - impossibilitado de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; a carência exigida e a qualidade de segurado.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1 º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2 º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença está regulamentado nos artigos 59 e 60, da Lei n° 8.213/91 que estabelece: Artigo 59- o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Artigo 60- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença, por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa deve ser parcial, sendo total ou permanente, ou total, devendo esta ser temporária.
A verificação da invalidez faz-se pela análise do laudo pericial, por meio do qual se atesta a existência ou não de incapacidade da parte, bem como se esta é temporária ou permanente.
O período de carência exigido por lei está disposto no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, sendo necessário, nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o período de 12 contribuições mensais, com exceção dos casos previstos no artigo 27- A da mesma lei, que reduz este prazo à metade na hipótese de perda da qualidade de segurado.
No caso em questão, a incapacidade laborativa encontra-se constatada, conforme o laudo pericial de fls. 211/222, especificamente em fls. 215, o qual concluiu que o quadro clínico do periciado é de incapacidade permanente e parcial.
Ademais, a filiação do autor ocorreu anteriormente ao agravamento da doença, conferindo-lhe o direito ao benefício em virtude do art. 42, §2° da Lei n° 8.213/91, conforme extrato de CNIS de fls. 13/20.
Portanto, ainda que a doença se tenha iniciado anteriormente a filiação do autor em 1991, o agravamento desta ocorreu posteriormente, o tornando impossibilitado de realizar as mesmas atividades laborativas que exercia em outros períodos.
Sendo assim, todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente estão presentes, fazendo jus ao benefício da Aposentadoria por Invalidez, conforme artigo 42, caput, da Lei n° 8.213/91.
Já, a qualidade de segurado e a comprovação da carência se deu pelos documentos de fls. 37/48.
Sendo assim, todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente estão presentes, fazendo jus aorestabelecimento da Auxílio Incapacidade (auxílio doença), por não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente para a aposentadoria por incapacidade conforme artigo 42, caput, da Lei n° 8.213/91.
Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE ao pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arestabelecer o benefício de Auxílio Incapacidade desde a data de sua cessação bem como o pagamento dos valores em atraso, inclusive abonos anuais reajustados e devidamente atualizados.
Nos termos do art. 60, §8º, da lei 8.213/91.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947.
Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja.
Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).
Requisite-se o pagamento.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do art. 469, §3°, inciso I, do CPC.
P.
I.
C.. -
21/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
-
26/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
07/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:37
Ato ordinatório
-
21/02/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:48
Ato ordinatório
-
28/01/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
06/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
31/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:59
Ato ordinatório
-
15/08/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:37
Ato ordinatório
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:35
Ato ordinatório
-
29/07/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:42
Ato ordinatório
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2024.
-
28/05/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:04
Nomeado Perito
-
24/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:03
Ato ordinatório
-
26/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2024.
-
28/12/2023 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/12/2023.
-
28/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/12/2023.
-
16/12/2023 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
-
22/11/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:20
Nomeado Perito
-
13/11/2023 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:37
Ato ordinatório
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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