TJSP - 1001847-80.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Malaquias Bernardino (OAB 310280/SP) Processo 1001847-80.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marli Zanolo Vicente - Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço - quinquênios e sexta-parte, na forma acima mencionada (sobre Piso Salarial Docente) e a pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas a partir das datas em que se tornaram devidas de acordo com o IPCA-E (Tema 810do STF), acrescida de juros de mora contados da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.949/97, com relação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até o dia anterior a vigência da Emenda Constitucional n.113/2021, quando incidirá unicamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da referida Emenda.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito.
Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 176,80 até 31/12/2024 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 176,80 até 31/12/2024); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
P.I.C. -
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:41
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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