TJSP - 1001179-66.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:37
Ato ordinatório
-
04/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valdir Martelli (OAB 135509/SP) Processo 1001179-66.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celio Antonio Citelli - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 2.
Fls. 231/336: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. 3.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. 4.
Nomeio perito judicial o DR.
MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, ortopedista/traumatologista, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
A realização da perícia ocorrerá por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC, pois, além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. 5.
Aprovo os quesitos unificados existentes no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou doença habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.
Faculto às partes, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e formularem novos quesitos específicos, no prazo de cinco dias, intimando-se o Instituto-requerido Via Portal Eletrônico, ficando, desde já, admitidos os quesitos apresentados pelo autor às fls. 18/20. 7.
Dispõe o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93: O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Da mesma forma, dispõem as Súmulas 178 e 232 do E.
STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual e A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 600,00, os quais deverão ser depositados pelo INSS no prazo de trinta dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 8.
Intime-se pessoalmente o Instituto-requerido, via Portal Eletrônico, para que proceda ao depósito dos honorários periciais arbitrados no item 6 desta decisão. 9.
Com a vinda do depósito, intime-se o perito nomeado, para designação de data para realização da perícia.
Laudo em 20 (vinte) dias. 10.
Designada a data, promovam-se as intimações necessárias.
O INSS deverá ser intimado via Portal Eletrônico. 11.
Após a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, dê-se ciência à parte autora e tornem-me conclusos para fins de apreciação bem como da necessidade de citação da autarquia-ré, nos termos do artigo 129-A, §3º da Lei 8.213/91. 12.
Não havendo o depósito determinado no item 6, certifique a serventia e tornem conclusos para ulteriores deliberações Intime-se. -
21/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:21
Ato ordinatório
-
13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:40
Ato ordinatório
-
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
14/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:32
Ato ordinatório
-
03/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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