TJSP - 1004570-72.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Oliveira Vieira (OAB 455896/SP) Processo 1004570-72.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Alessandro Fricelli, Giseli Celestino dos Santos Fricelli - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça", o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2.
Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 5.
Regularize a representação processual com a apresentação do instrumento de procuração de ambos os autores, bem como os documentos pessoais do autor Paulo. 6.
Esclareça ainda os comprovantes de pagamentos (fls. 36/41) em nome de partes terceiras. 7.
Apresente o contrato de financiamento bancário citado na exordial. 8.
Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
14/05/2025 00:52
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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