TJSP - 1012624-61.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012624-61.2024.8.26.0604 - Monitória - Espécies de Contratos - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Cuidando-se de direitos disponíveis, desnecessárias maiores digressões, pelo que HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Sem custas.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia.
Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) Processo 1012624-61.2024.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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