TJSP - 0000373-87.2024.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Regina Botigelli (OAB 287893/SP), Gerson da Silva Oliveira (OAB 447628/SP) Processo 0000373-87.2024.8.26.0067 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S/A - Exectdo: Editora e Grafica Sao Marcos de Borborema Ltda -
Vistos.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud, disponibilizando nos autos as informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda) da parte executada, oportunidade em que o presente feito passará a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018.
Intime-se. -
21/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:27
Apensado ao processo
-
09/09/2024 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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