TJSP - 1002687-85.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 07:58
Julgada improcedente a ação
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07/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB 355873/SP) Processo 1002687-85.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Cenilda de Alencar - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de fls. 62-90, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora não conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, INDEFIRO a prioridade de tramitação dos autos.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado.
Registro que, em situações anteriores envolvendo fatos análogos, este Juízo entendia pela concessão, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgência.
Contudo, melhor analisando os fatos em voga, entendo que é o caso de superação do mencionado entendimento.
Isso porque a parte autora não nega a existência de um negócio jurídico, mas sim a sua validade. É dizer: não há questionamento acerca de uma relação contratual com a parte ré, de modo que a insurgência recai sobre a modalidade do negócio, a existência de consentimento/informação sobre essa modalidade, bem como sobre o preenchimento, ou não, dos parâmetros legais para sua realização.
Dessa forma, reputo necessária a formação da relação processual e o exercício do contraditório, oportunidade em que a parte ré poderá juntar o contrato firmado.
Com a juntada do contrato e demais documentos correlatos, será possível verificar os vícios apontados na inicial.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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