TJSP - 1001885-65.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001885-65.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raiany da Silva Coelho - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIANY DA SILVA COELHO em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK).
A parte autora sustenta (f. 1/21) que é usuário do aplicativo TikTok e que descobriu uma conta falsa, a qual se apropriou de suas imagens e vídeos, sem autorização, prejudicando sua reputação.
Desse modo, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00.
A decisão de f. 26/27 deferiu a tutela de urgência antecipada.
Citada (f. 57), a requerida apresentou contestação (f. 58/66) alegando que a conta já foi removida, bem como impugnou a existência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica às f. 71/77.
Instadas a especificar provas (f. 78/80), a parte requerida pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 82).
A parte autora quedou-se inerte (f. 88).
A decisão de f. 96 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora. É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual busca a parte autora que seja excluída da rede social uma conta falsa, a qual se apropriou de suas imagens e vídeos, sem autorização.
Além disso, pleiteia o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Com efeito, aplica-se ao caso a legislação consumerista, vez que autor e réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, o provedor das redes sociais, ao prestar um serviço ao consumidor, tem a obrigação de promover um ambiente seguro, cuja inobservância caracteriza fato do serviço, imputando ao fornecedor responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, salvo comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a inexistência do defeito.
Pois bem.
No caso específico, uma vez informada a falsidade do perfil, deveria a ré verificar se a abertura da conta foi feita de forma regular, com os documentos necessários para tal.
Não trouxe aos autos prova de que a conta foi aberta de forma regular e nem mesmo sobre a investigação sobre a conta.
Veja que a utilização do nome e imagem do autor por terceiro que se passa por ele trata-se de irregularidade e violação clara ao direito de imagem, não se tratando de fato que não possa ser investigado de pronto pela ré e não tomadas as providências.
Embora o art. 19 do marco civil da internet tenha se pronunciado acerca da responsabilidade do provedor se restringir à não retirada do perfil pelo descumprimento de ordem judicial, o que se tem julgado é que em casos de flagrante ilícito deve o provedor tomar as medidas necessárias de imediato, sob pena de ser responsabilizado.
Restou comprovado que a empresa ré não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e que o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda.
A responsabilidade objetiva independe, inclusive, da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade.
E no caso específico, houve a culpa da ré, ante a utilização dos dados do autor por terceira pessoa, fato não impugnado, limitando-se a ré a alegar que excluiu a conta após determinação judicial.
Não há que se falar em culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, pois cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes.
Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO, (...) o fato de terceiro, segundo a opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável (in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição.
São Paulo: Atlas, 2007, pág. 65). É, por conseguinte, insustentável a exclusão do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro considerando a hipótese de fraude.
Nesta situação, se está diante de um caso de fortuito interno, estritamente relacionado a procedimentos desenvolvidos pela empresa ré, tampouco existindo sequer indícios de culpa do autor.
Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes.
A manutenção da conta utilizando perfil falso com conteúdo e foto da autora, sem sua permissão e após denúncia, na qual se demonstrou a ilegalidade, caracteriza evidente defeito no desenvolvimento de sua atividade a ser indenizado.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP em casos semelhantes: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO I - Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II - Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo.
A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor.
A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável.
A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente.
Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V - Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes.
Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta - em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores.
Indenização arbitrada em R$ 15.000,00.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26.0127, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO PRODUTOS PARA VENDA EM NOME DO DEMANDANTE, SOLICITANDO PAGAMENTO VIA 'PIX' - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram, para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome do demandante, com pagamento do preço pelos contatos do autor, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: 10032600220218260659 SP 1003260-02.2021.8.26.0659, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
Portanto, nesse cenário, não rompe o nexo de causalidade fato de terceiro que se insira na própria falha do serviço ou no risco da atividade do fornecedor, como no caso, a teor da regra prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Destaca-se, a propósito, a lição de Claudio Luiz Bueno de Godoy sobre o tema: No tocante à culpa de terceiro, pelos mesmos motivos logo atrás expostos para o caso da culpa da vítima, melhor chamado fato de terceiro, impende relembrar que todo o pressuposto subjacente às eximentes está no rompimento do nexo causal que elas hão de induzir.
Significa dizer que, mesmo atribuindo-se a causa do evento à conduta de um terceiro, pessoa identificada no que, conforme Caio Mário, o fato de terceiro se diferencia da força maior ([Responsabilidade civil, 9ª ed., Forense, 2001,p. 301-302]), cabe perquirir se o evento pode ser considerado ligado, ou não, ao fornecedor ou ao risco próprio da sua atividade.
Noutros termos, impende analisar se o evento pode ser reputado externo ou se é interno.
Lembre-se que, como examinado no item 3.3, a responsabilidade do fornecedor, havendo defeito, não se determina pela verificação de culpa, mas sim pelo risco inerente à sua atividade.
Segue-se, então, que, mesmo se considerando o fato de terceira uma circunstância eximente na redação do preceito dos arts. 12 e 14, § 3º, III, do CDC, nem sempre assim será.
Se a conduta de terceiro, malgrado a causa única da eclosão do evento, colocou-se dentro do risco normal da atividade do fornecedor, sua responsabilidade persiste.
Tome-se o exemplo do transportador rodoviário que queira eximir-se de sua obrigação de indenizar prejuízos provocados ao passageiro em um acidente dizendo que ele ocorreu em virtude de uma fechada sofrida, assim atribuível a um terceiro.
Típico caso de risco da atividade, em que, ademais, a interpretação da legislação consumerista se coloca em perfeita sintonia com a previsão do art. 735 do novo Código Civil.
Ou, noutra ocorrência que vem sendo comum e sem prejuízo da referência acima que se fez acerca da distinção entre fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior , a indevida abertura de conta corrente bancária com documentos fraudados, ainda algo que se contém no risco da atividade do fornecedor. (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, in Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), Responsabilidade civil nas relações de consumo, Saraiva, 2009, item 3.7, p. 163-164) Portanto, resta incontroverso nos autos a falha do dever de segurança digital por parte do réu, que permitiu a violação do direito de imagem da autora.
Nesse contexto, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por presumível o abalo moral experimentado pela vítima, cujos fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, visto ter sido violado seu direito de imagem e autoral, além da intimidade e privacidade, sendo que, por conta do defeito do serviço, responde o réu independentemente de culpa (art. 14, do CDC).
Desta forma, vislumbrando as peculiaridades do caso em análise e, considerando os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00, pois adequado a compensar os danos, funcionando, ainda, como inibidor de situações semelhantes, cujo parâmetro tem sido adotado por esta C.
Câmara em casos análogos: APELAÇÃO.
Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Controvérsia recursal restrita à existência de danos morais.
Invasão de perfil no Instagram.
Utilização da conta para aplicar golpes.
Defesa genérica da apelada.
Falha no dever de segurança da requerida e, portanto, na prestação do serviço.
Não há falar em culpa exclusiva da vítima Responsabilidade objetiva da ré.
Danos morais configurados.
Autora teve seu nome utilizado para a falsa venda de eletrodomésticos para sua lista de seguidores.
Fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso concreto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013898-88.2022.8.26.0100; Relator Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
Ante o exposto, julga-se: I) procedente o pedido, confirmando-se a tutela concedida, para condenar a ré na obrigação de excluir permanentemente a conta mencionada da exordial, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
Na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, eventuais medidas tendentes à obtenção da tutela judicial deverão ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, se o caso; II) parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa SELIC; julgando-se resolvido o processo, quanto a estes pedidos, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Por ter sucumbido em maior parte, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício.
Ressalte-se, por fim, que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, contudo, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I, oportunamente, arquive-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB 456160/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Matheus Pavezzi Ferreira (OAB 456160/SP) Processo 1001885-65.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raiany da Silva Coelho - Reqdo: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Intime-se a parte autora da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, doCódigo de Processo Civil. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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