TJSP - 0003461-40.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003461-40.2023.8.26.0077 (processo principal 0000626-56.1998.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Depósito - Silvio Welington de Camargo Soares - Camargo Soares Empreendimentos Ltda - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Jales Divino Barbosa - Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a providenciar o recolhimento das custas e despesas finais no valor de R$ 474,31 (DARE), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. - ADV: DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), DÉBORAH JOIA (OAB 435702/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), SILVIO WELINGTON DE CAMARGO SOARES (OAB 359285/SP), SILVIO WELINGTON DE CAMARGO SOARES (OAB 359285/SP), PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES (OAB 29804/DF), UBIRAJARA DE MELO (OAB 84178/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:01
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Ubirajara de Melo (OAB 84178/SP), José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), Déborah Joia (OAB 435702/SP) Processo 0003461-40.2023.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Antonio Contel Anzulim, José Antonio Contel Anzulim, José Antonio Contel Anzulim, José Antonio Contel Anzulim, César Rosa Aguiar, Tiago Pazian Codognatto - Exectdo: Camargo Soares Empreendimentos Ltda -
Vistos. 1- Fls. 150/152: 1- Fls. 1339/1340: ressalto, por oportuno, que, embora o exequente tenha o direito de indicar o leiloeiro, a nomeação final cabe, exclusivamente, ao magistrado.
Portanto, a indicação do exequente não vincula a nomeação, que permanece sendo prerrogativa do juízo.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO.
PRERROGATIVA DO JUÍZO.
INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE NÃO VINCULANTE.
Decisão que indefere pedido de nomeação de leiloeiro indicado.
Insurgência do exequente.
Desacolhimento.
A nomeação do leiloeiro público é prerrogativa do juiz, ainda que possa ser indicada pelo exequente, conforme art. 883 do CPC.
A indicação pelo credor não obriga o magistrado a homologá-la.
Inexistindo irregularidades na atuação do nomeado, prevalece a designação judicial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267616-37.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) 2- Determino a realização das praças do bem imóvel matriculado sob o n. 64.354, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum.
Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações.
A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1.
Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails [email protected] e [email protected], com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC.
Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça).
Intime-se. -
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 14:46
Protocolo Juntado
-
15/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 10:12
Protocolo Juntado
-
23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/1998
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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